Percentual expresso na Lei de Cotas para contratação de Pessoas com deficiência LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.
(até 200 funcionários 2%) (de 201 a 500 funcionários 3%) (de 501 a 1000 funcionários4%) ( de 1001 em diante funcionários. 5%)
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