quinta-feira, 17 de março de 2011

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Percentual expresso na Lei de Cotas para contratação de Pessoas com deficiência


Percentual expresso na Lei de Cotas para contratação de Pessoas com deficiência LEI8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

(até 200 funcionários 2%) (de 201 a 500 funcionários 3%) (de 501 a 1000 funcionários4%) ( de 1001 em diante funcionários. 5%)

Link para ver o texto da Lei

www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8213cons.htm

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